Conformidade e AI Act

Green claims na Alemanha: o que muda a 27 de setembro de 2026 numa página de produto

Uma grelha geométrica adensa-se em direção ao centro sobre um fundo azul profundo, sugerindo a aplicação mais estrita das regras e a complexidade crescente à medida que se aproxima um prazo regulamentar.

A partir de 27 de setembro de 2026, doze práticas passam a ser desleais em quaisquer circunstâncias quando se fala de ambiente ou de durabilidade a um consumidor europeu. Entram numa lista negra, onde basta constatá-las. A Alemanha transpôs a diretiva logo em fevereiro de 2026. Para quem publica páginas de produto na Alemanha, a dificuldade não está no texto: está em que ali ninguém espera por uma autoridade para o aplicar.

O nome que toda a gente usa aponta para o texto errado

Fala-se por todo o lado da «diretiva green claims». A expressão é um anglicismo, e em português há ainda um segundo desencontro.

A designação curta oficial é Diretiva Alegações Ecológicas e consta entre parênteses no título de um documento concreto: a proposta COM(2023) 166 de 22 de março de 2023, «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas». Esse texto continua a ser uma proposta. Não obriga ninguém.

O texto que se aplica a 27 de setembro de 2026 é outro: a Diretiva (UE) 2024/825 de 28 de fevereiro de 2024, «que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação». Não tem qualquer designação curta oficial, e é quase certo que por isso herdou a da vizinha. Note-se de passagem que a proposta se chama «alegações ecológicas» enquanto a diretiva aplicável diz, nos seus doze pontos, alegação ambiental.

A confusão tem uma consequência prática. Quem procura as suas obrigações na proposta COM(2023) 166 lê um texto que não o vincula, e deixa escapar aquele que o vincula a 27 de setembro de 2026. O artigo 4.º, com a epígrafe «Transposição», não deixa margem: os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias «até 27 de março de 2026» e aplicam-nas «a partir de 27 de setembro de 2026». O artigo 5.º, muitas vezes citado no seu lugar, trata apenas da entrada em vigor da diretiva, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.

Doze proibições inscritas na lista negra

A 2024/825 não cria um regime autónomo. Insere doze pontos no anexo I da Diretiva 2005/29/CE sobre práticas comerciais desleais, o anexo a que na prática se chama lista negra. O que ali figura é desleal em quaisquer circunstâncias, sem ser preciso demonstrar que a decisão do consumidor foi distorcida. É a diferença entre argumentar e constatar.

Alegações ambientais

  • 2-A. Exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido por autoridades públicas.
  • 4-A. Fazer uma alegação ambiental genérica relativamente à qual o profissional não possa demonstrar um excelente desempenho ambiental reconhecido que seja relevante para a alegação.
  • 4-B. Fazer uma alegação ambiental sobre a totalidade do produto ou da empresa do profissional, quando ela apenas diga respeito a um determinado aspeto do produto ou a uma atividade específica da empresa do profissional.
  • 4-C. Alegar, com base na compensação das emissões de gases com efeito de estufa, que um produto tem um impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa.
  • 10-A. Apresentar requisitos impostos por lei a todos os produtos da categoria do produto em causa no mercado da União como uma característica distintiva da oferta do profissional.

Durabilidade, reparação, atualizações de software

  • 23-D. Ocultar informação ao consumidor de que uma atualização de software terá um impacto negativo no funcionamento de bens com elementos digitais ou na utilização de serviços ou conteúdos digitais.
  • 23-E. Apresentar uma atualização de software como necessária, quando esta apenas melhore características de funcionalidade.
  • 23-F. Qualquer comunicação comercial relativa a um bem que contenha uma característica introduzida para limitar a sua durabilidade, apesar de o profissional dispor de informações sobre a característica e os seus efeitos sobre a durabilidade do bem.
  • 23-G. Afirmar falsamente que, em condições normais de utilização, um bem tem uma certa durabilidade em termos de tempo ou intensidade de utilização.
  • 23-H. Apresentar um bem como tendo a possibilidade de reparação quando tal não corresponda à verdade.
  • 23-I. Induzir o consumidor a substituir ou repor os consumíveis de um bem mais cedo do que seja necessário por razões técnicas.
  • 23-J. Ocultar informação sobre a deterioração da funcionalidade de um bem quando utiliza consumíveis, peças sobresselentes ou acessórios que não sejam fornecidos pelo produtor inicial, ou alegar falsamente que tal deterioração ocorrerá.

Quatro destes pontos atingem diretamente o texto de uma página de produto. O 4-A atinge o vocabulário: «ecológico», «verde», «amigo do ambiente» usados sem prova. O 4-B atinge a passagem da parte ao todo, a embalagem reciclável que se torna produto reciclável. O 4-C atinge a neutralidade carbónica obtida por compensação, qualquer que seja a qualidade do programa. O 10-A atinge o argumento construído sobre uma obrigação legal.

Um ponto de método antes de qualquer pesquisa jurídica. A numeração portuguesa não é a das outras versões. Onde o francês e o italiano escrevem «2 bis» e «4 quater», e o inglês e o alemão escrevem «2a» e «4c», o texto português escreve 2-A e 4-C. E o direito alemão renumera ainda uma vez: agrupa os sete pontos da durabilidade sob um único 23d, alíneas a) a g). Uma nota que circule em duas línguas tem de levar as duas numerações.

Três disposições fora da lista negra, fáceis de falhar

Ficar pela lista negra deixa de fora a parte do texto que mais frequentemente apanha uma página de produto. A mesma diretiva altera também o corpo da 2005/29/CE, com a mesma data de aplicação.

  • Artigo 6.º, n.º 2, alínea d). Uma alegação ambiental sobre desempenho futuro é enganosa se não assentar em compromissos claros, objetivos, publicamente disponíveis e verificáveis, inscritos num plano de execução pormenorizado e realista, com metas mensuráveis e calendarizadas, recursos afetados e verificação regular por um perito externo independente cujas conclusões sejam disponibilizadas aos consumidores. É o destino de «neutro em carbono até 2030».
  • Artigo 6.º, n.º 2, alínea e). A publicidade de benefícios irrelevantes, que não decorrem de qualquer característica do produto ou da empresa. O exemplo do legislador é a água engarrafada «sem glúten».
  • Artigo 7.º, n.º 7. Um serviço que compara produtos por características ambientais, sociais ou de circularidade tem de divulgar o método de comparação, os produtos comparados, os seus fornecedores e as medidas de atualização: são informações substanciais.

A diferença de regime conta. Estas três disposições não entram na lista negra: exigem uma apreciação caso a caso. Mas um compromisso climático sem plano verificável continua atacável, e pelos mesmos legitimados.

Na Alemanha a aplicação não passa por uma autoridade

O mesmo texto europeu produz efeitos muito diferentes consoante quem o aplica, e a Alemanha é um caso à parte. Noutros Estados-Membros, uma autoridade pública instrui e sanciona por via administrativa; na Alemanha, esse canal não existe para uma página de produto corrente. A lei alemã da concorrência desleal, a Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (UWG), assenta na ação privada.

O § 5, n.º 1, estabelece a regra geral: age deslealmente quem pratica um ato comercial enganoso suscetível de levar o consumidor ou outro participante no mercado a tomar uma decisão comercial que de outro modo não teria tomado. O n.º 2 precisa que o ato é enganoso quando contém indicações inexatas, nomeadamente sobre as características essenciais do bem ou do serviço.

O regime abrange tanto a imagem como o texto, e di-lo por escrito. O § 5, n.º 4, equipara às «Angaben» do n.º 2 as bildliche Darstellungen, as representações por imagem, com uma condição: que visem substituir tais indicações e sejam aptas a fazê-lo. Um pictograma de folha verde, uma faixa de cor que sugere uma certificação inexistente, uma fotografia construída para dizer o que o texto não diz, cabem no âmbito. A partir de 27 de setembro a lei alemã vai mais longe: a sua definição de Umweltaussage abrange expressamente representações «durch Text, Bilder, grafische Elemente oder Symbole», incluindo nomes de marca e designações de produto.

Quem age, então? Os concorrentes e as associações habilitadas. O § 8b incumbe o Bundesamt für Justiz, o Serviço Federal de Justiça, de manter e publicar a lista das associações económicas qualificadas. A inscrição por si só não basta: o § 8, n.º 3, ponto 2, exige ainda que um número significativo de empresas associadas venda bens da mesma natureza ou afins no mesmo mercado, e que a infração atinja os interesses desses membros. A primeira consequência de uma página não conforme chega como Abmahnung, uma interpelação enviada por um escritório de advogados, normalmente com uma cláusula penal associada.

A única via administrativa da UWG é estreita: o § 19 prevê uma coima até 4 por cento do volume de negócios anual e designa o Bundesamt für Justiz como autoridade competente, mas apenas perante uma infração «generalizada» e só no quadro de uma ação coordenada ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2394. Não é o canal por onde o problema chega.

O § 13, n.º 4, atenua o mecanismo privado num ponto, e convém lê-lo com exatidão para dele não fazer uma falsa segurança. Exclui o reembolso das despesas necessárias a favor dos legitimados do § 8, n.º 3, ponto 1, isto é, dos concorrentes, em duas categorias de infração: as obrigações legais de informação e rotulagem violadas no comércio eletrónico ou em serviços digitais, e certas violações do RGPD. A exclusão recai sobre as despesas, não sobre a ação. A ação inibitória mantém-se, e uma alegação ambiental enganosa não é uma obrigação de informação nem de rotulagem: cai no § 5.

A Alemanha transpôs, e o texto consolidado ainda não o mostra

A pergunta que decide tudo, para uma página publicada na Alemanha, é se o país transpôs. A resposta é sim, e tem data. A Drittes Gesetz zur Änderung des Gesetzes gegen den unlauteren Wettbewerb de 12 de fevereiro de 2026 foi publicada no Bundesgesetzblatt a 19 de fevereiro de 2026, sob a referência BGBl. 2026 I Nr. 43. A sua nota 1 declara-o sem rodeios: «Dieses Gesetz dient der Umsetzung der Richtlinie (EU) 2024/825». O artigo 2.º fixa a entrada em vigor a 27 de setembro de 2026, com uma exceção já em vigor desde 19 de junho de 2026.

Ler o texto consolidado exige, ainda assim, cuidado, sob pena de concluir ao contrário. A 15 de setembro de 2026, a UWG publicada em gesetze-im-internet.de não continha nenhuma das palavras que a reforma introduz: a pesquisa de «2024/825», «Umweltaussage», «Nachhaltigkeit», «klimaneutral» e «Nachhaltigkeitssiegel» nos § 5, 5a, 5b, 5c, 13 e no anexo deu zero ocorrências. Não é um atraso alemão, é o funcionamento de um texto consolidado: mostra o direito em vigor, e a substância da reforma só entra em vigor a 27 de setembro de 2026. O cabeçalho leva contudo o rasto da lei, para quem o procura no sítio certo: «(+++ EU-Vollzitate: vgl. Liste EU-Rechtsakte G v. 12.2.2026 I Nr. 43 +++)». E a linha «Zuletzt geändert durch Art. 6 G v. 12.5.2026 I Nr. 139» é a que diz até onde o texto em linha está atualizado, nunca o Ausfertigungsdatum de 2004.

O que a lei alemã passará a conter a 27 de setembro

  • § 2 recebe definições legais: Umweltaussage, allgemeine Umweltaussage, Nachhaltigkeitssiegel, anerkannte hervorragende Umweltleistung, Zertifizierungssystem, além de Haltbarkeit, Funktionalität e Betriebsstoff.
  • § 5, n.º 2, ponto 1 acrescenta às características essenciais as ökologische oder soziale Merkmale e os Zirkularitätsaspekte, como durabilidade, reparabilidade ou reciclabilidade.
  • § 5, n.º 3 ganha dois casos novos: a publicidade de benefícios irrelevantes e a alegação de desempenho ambiental futuro sem plano verificado por terceiro independente.
  • § 5b, n.º 3a regula os serviços de comparação.
  • O anexo, que é a lista negra alemã, recebe os novos números.
  • § 19 é reescrito: coima até 4 por cento do volume de negócios anual para um profissional cujo volume de negócios anual exceda 1,25 milhões de euros. Esse valor é o limiar a partir do qual a percentagem se aplica, não uma franquia: acima dele a base é a totalidade do volume de negócios. Sempre no quadro estreito já descrito.

A mesma página pode violar dois regimes distintos

Quem produz páginas com IA encontra aqui um segundo calendário, e os dois são confundidos com regularidade. Não têm o mesmo objeto nem o mesmo destinatário.

O Regulamento (UE) 2024/1689 impõe, no artigo 50.º, n.º 4, aos responsáveis pela implantação que publicam textos destinados a informar o público sobre questões de interesse público, que indiquem que o texto foi gerado por IA. A isenção é mais ampla do que habitualmente se reproduz: não se aplica quando o conteúdo «foi objeto de um processo de análise humana ou de controlo editorial e se uma pessoa singular ou coletiva for responsável editorial pela publicação do conteúdo». O controlo editorial é uma via autónoma, a par da revisão peça a peça.

A marcação legível por máquina não diz respeito ao editor. O artigo 50.º, n.º 2, impõe-na aos fornecedores de sistemas de IA que geram conteúdos sintéticos. O Regulamento (UE) 2026/1744 de 8 de julho de 2026 acrescentou um artigo 111.º, n.º 4, que concede aos sistemas já colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026 um prazo até 2 de dezembro de 2026. Esta data circula como se dissesse respeito aos editores. Dirige-se aos fornecedores de sistemas de IA.

Os dois regimes somam-se. Uma página de produto alemã que promove um material «climaticamente neutro» com base numa compensação, escrita por um sistema de IA sem controlo editorial identificável, expõe o seu editor à ação de um concorrente ao abrigo do § 5 UWG e a uma violação de transparência ao abrigo do artigo 50.º. O primeiro risco concretiza-se em semanas, por carta de advogado. O segundo depende de uma autoridade de fiscalização que ainda tem de atuar.

Por onde começar a revisão das páginas

Uma revisão útil não é uma releitura geral, é uma procura de padrões. Faz-se por pesquisa sistemática no conteúdo publicado, não a olho.

  1. Inventariar o vocabulário genérico. «Ecológico», «verde», «amigo do ambiente», «sustentável» usados isoladamente. Cada ocorrência exige ou a prova de um excelente desempenho ambiental reconhecido, ou uma reescrita. Num catálogo de algumas centenas de referências, é a operação com melhor retorno. Ponto 4-A, 4a na numeração alemã.
  2. Isolar as menções de neutralidade carbónica. Qualquer formulação apoiada em compensação cai no 4-C. Substituir pela medição real: emissões por unidade, uma trajetória de redução, um âmbito declarado.
  3. Passar os compromissos datados pelo teste do plano. «Neutro em carbono até 2030», «sem plástico em 2027» não estão proibidos, estão condicionados. Sem plano pormenorizado, metas mensuráveis e calendarizadas, recursos afetados e verificação independente publicada, a alegação é enganosa nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea d).
  4. Verificar o âmbito de cada alegação. Se a propriedade pertence à embalagem, a página tem de dizer embalagem. O 4-B é acionado pela extensão implícita ao produto inteiro.
  5. Passar os rótulos pelo crivo da origem. Um elemento gráfico de certificação tem de remeter para um sistema de certificação ou para uma autoridade pública. Um rótulo próprio, por honesto que seja, cai no 2-A.
  6. Retirar os argumentos assentes na lei. Uma conformidade obrigatória para todos os produtos da categoria no mercado da União não é uma vantagem competitiva exibível.
  7. Registar quem assume a publicação. Para o artigo 50.º, o controlo editorial só conta se estiver documentado e se uma pessoa responder por ele. Uma cadeia de produção que guarda as suas revisões com registo de data e hora e distingue a saída do modelo da intervenção humana detém essa prova sem esforço adicional.

Os seis primeiros pontos trabalham sobre o conteúdo publicado, por pesquisa sistemática, língua a língua, e recuperam-se a posteriori. O sétimo diz respeito à organização da produção, e é o único que não se recupera.

A armadilha da tradução

Uma precisão que sai cara quando o mesmo catálogo é publicado em vários países. Um parágrafo jurídico traduzido à letra torna-se falso no outro país. Uma página que remete para a autoridade de consumo do seu próprio mercado não tem correspondência na Alemanha, onde a aplicação é privada e chega por carta de advogado. Uma numeração copiada tal e qual de uma língua para outra manda o leitor procurar um número que na sua versão não existe, e o português é justamente aquele cuja numeração não coincide com nenhuma outra. Uma fórmula que passa num mercado porque o uso a instalou pode chocar com jurisprudência alemã mais severa sobre a mesma palavra.

A granularidade certa não é a língua, é o mercado. Oito versões linguísticas de uma página de produto são oito páginas a qualificar, não uma página traduzida oito vezes.

Perguntas frequentes

A diretiva aplica-se se eu vender de Portugal para a Alemanha?

Em princípio sim. O direito da concorrência desleal segue o mercado afetado, não o local de estabelecimento: é a regra do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Roma II. Uma página em alemão dirigida a consumidores alemães fica assim sujeita ao regime alemão, independentemente de onde esteja alojada ou seja editada. A regra não é absoluta: quando um ato de concorrência desleal afeta exclusivamente os interesses de um concorrente determinado, o artigo 6.º, n.º 2, remete para a conexão geral.

O que acontece concretamente a 27 de setembro de 2026?

As disposições nacionais de transposição tornam-se aplicáveis, nos termos do artigo 4.º da diretiva. Não é a data de publicação das leis nacionais, fixada em 27 de março de 2026, mas a da sua aplicação. Na Alemanha é a entrada em vigor estabelecida no artigo 2.º da lei de 12 de fevereiro de 2026.

Uma compensação certificada continua utilizável?

O ponto 4-C não proíbe a compensação. Proíbe extrair dela a afirmação de que o produto tem um impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente em termos de emissões de gases com efeito de estufa. A compensação pode ser descrita por si mesma, como ação da empresa, desde que não se torne uma propriedade do produto.

Uma qualidade da embalagem pode ser apresentada como qualidade do produto?

Não, e é exatamente o objeto do ponto 4-B. Proíbe uma alegação ambiental sobre a totalidade do produto ou da empresa quando ela apenas diz respeito a um aspeto do produto ou a uma atividade específica. Uma embalagem reciclável chama-se «embalagem reciclável», não «produto reciclável».

«Neutro em carbono até 2030» ainda é possível?

Sim, mas em condições cumulativas. A alegação de desempenho ambiental futuro tem de assentar em compromissos claros, objetivos, publicamente disponíveis e verificáveis, inscritos num plano de execução pormenorizado e realista, com metas mensuráveis e calendarizadas, recursos afetados e verificação regular por um perito externo independente cujas conclusões sejam disponibilizadas aos consumidores. Sem esse processo, a fórmula é enganosa.

Vale a pena esperar pela transposição alemã antes de agir?

Já está feita: a lei está publicada desde 19 de fevereiro de 2026 e entra em vigor a 27 de setembro. Não há nada a esperar. E mesmo antes dessa data o § 5 UWG aplica-se pela sua cláusula geral, tal como a jurisprudência a construiu sobre as alegações enganosas. Esperar não dá proteção, apenas adia a revisão das páginas.

Fontes

Este artigo descreve o estado do direito a 16 de setembro de 2026 e não constitui aconselhamento jurídico.

Yann Léguillon

Escrito por

Yann Léguillon

Presidente da Mazette, a editora da Joornal. Acompanha empresas que constroem o seu próprio meio de comunicação: estruturação editorial, visibilidade nos motores de busca e nas IA, produção à escala.